DÚVIDAS FREQUENTES

O QUE É PRECISO SABER ANTES DE CONTRATAR UM APRENDIZ

01. Qual a diferença entre os programas oferecidos pela JUCIP - CURSO PREPARATÓRIO e PROGRAMA DE APRENDIZAGEM?

Trata-se de dois programas distintos, oferecidos pela JUCIP de forma gratuita aos participantes, sendo eles:

CURSO PREPARATÓRIO - É um programa aonde os participantes apenas recebem formação profissional, não envolve trabalho nas empresas parceiras da JUCIP.

Este curso proporciona aos participantes o estudo de conteúdos essenciais à sua preparação geral, visando à aquisição de competências básicas e atitudes adequadas para sua iniciação no mundo profissional.

Os participantes recebem um certificado de conclusão e ficam no banco de dados da JUCIP para futuramente ingressarem nas empresas como aprendizes pelo programa de aprendizagem.

Importante: A conclusão do Curso Preparatório não garante o ingresso no mercado de trabalho, que depende exclusivamente do surgimento de vagas nas empresas parceiras da JUCIP.

Clique aqui e saiba mais sobre o Curso Preparatório

PROGRAMA DE APRENDIZAGEM – Este programa já envolve o trabalho dos jovens nas empresas parceiras e está amparado pela Lei nº 10.097/2000.

Durante todo o Programa de Aprendizagem os jovens, já na condição de Aprendizes, trabalham nas empresas e simultaneamente recebem formação profissional pela JUCIP na área em que tiverem exercendo as atividades práticas.

Clique aqui e saiba mais sobre o programa de aprendizagem

02. Quem é o APRENDIZ?

O aprendiz é o adolescente ou jovem com idade entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido por uma Entidade Qualificadora, no caso a JUCIP.

Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).

03. Qual a diferença entre: MENOR APRENDIZ, APRENDIZ, ou JOVEM APRENDIZ?

Não há diferença alguma entre estas terminologias, pois todas se referem ao adolescente ou jovem que esteja participando do programa de aprendizagem.

O termo MENOR APRENDIZ surgiu porque a redação da Lei nº 10.097/2000 dizia que aprendiz era o jovem de 14 a 18 anos. Porém, a idade máxima foi ampliada para 24 anos por meio do Decreto nº 5.598/2005 e os termo JOVEM APRENDIZ ou apenas APRENDIZ passaram a ser utilizados.

04. O que é o Programa de Aprendizagem?

Segundo o art. 428 da CLT, é o conjunto de atividades teóricas e práticas. As atividades práticas são realizadas através do trabalho nas empresas e as atividades teóricas são os cursos ministrados pelas Entidades Qualificadoras, no caso com a JUCIP.

05. O que é o Contrato de Aprendizagem?

É o contrato de trabalho do aprendiz. Um contrato especial, ajustado por escrito, cujo prazo deve ter a mesma duração do curso de aprendizagem registrado no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

06. O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP?

Criado pela Portaria nº 723/2012, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP é destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, onde estas são submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de aprendizagem que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho divulga em seu site as Entidades e seus respectivos programas de aprendizagem inseridos no CNAP e com cursos já validados.

Consulte os cursos que a JUCIP possui validação pelo Ministério do Trabalho clicando aqui!

07. O que é o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP?

O Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem – CONAP foi concebido com base nas diretrizes legais da educação profissional em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, tendo como principal objetivo orientar as entidades na elaboração dos programas de aprendizagem profissional.

O CONAP especifica para cada programa, requisitos como a idade dos aprendizes, a carga horária teórica, prática e total de cada programa e enumera as atividades práticas a serem realizadas pelos aprendizes.

08. Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (Instrução Normativa nº 97/2012 e art. 429 da CLT).

Cota de Aprendizes: A cota de Aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

09. A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local? Qual o requisito?

Sim, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º do Decreto nº 5.598/05).

É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).

10. Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro de funcionários da empresa?

Os aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de funcionários da empresa que resulte na eventual redução da cota de aprendizes. Os contratos de aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

A redução do quadro de pessoal produzirá efeito na cota de aprendizes apenas para as futuras contratações de aprendizes.

11. A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de Aprendizes?

Cabe aos Auditores Fiscais do Trabalho fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às quais cada estabelecimento está obrigado.

12. As empresas que possuem ambientes perigosos, insalubres ou penosos são obrigadas a contratar Aprendizes?

Sim, essas empresas devem preencher a cota de aprendizes por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).

13. Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de Aprendizagem?

São penalidades cabíveis, entre outras:

• Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do MTE (art. 434 da CLT), garantido o direito de ampla defesa e contraditório;

• Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis;

• Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;

• Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;

• Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato de prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de ESFL (art. 15 do Decreto nº 5.598/05);

14. Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

• Até 06 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

• Até 08 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).

15. Quais as condições para validade do contrato de aprendizagem?

A validade de contrato de aprendizagem, conforme §1º do artigo 428 da CLT, pressupõe:

• Registro e anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS);

• Matricula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não haja concluído o ensino médio;

• Inscrição em programa de aprendizagem, no caso, os programas desenvolvidos pela JUCIP.

16. Como deve ser feita a seleção do Aprendiz?

Desde que observados o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, o empregador/empresa dispõe de total liberdade para selecionar seu aprendiz.

Como diferencial, a JUCIP seleciona os candidatos em seu banco de dados de acordo com os critérios definidos pela Empresa e os encaminha para entrevista.

17. Quais são as formas de contratação de aprendizes?

A contratação poderá ser efetivada pela empresa ou pelas entidades sem fins lucrativos, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (CLT, art. 431)

18. Qual deve ser o salário do aprendiz?

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (CLT, § 2º, art. 428)

19. O aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso.

20. A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário do aprendiz?

Sim, pois as horas destinadas às atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador (art. 131 da CLT).

21. Quais as hipóteses de extinção / rescisão do contrato de aprendizagem?

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

I – término do seu prazo de duração;

II – quando o aprendiz completar 24 anos; ou

III – Antecipadamente, nos seguintes casos:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

d) a pedido do aprendiz.

No caso de rescisão antecipada ao término do contrato sem que tenha sido observada as hipóteses previstas acima, o aprendiz fará jus a multa do artigo 479 da CLT.

22. Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz?

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).

23. Os aprendizes podem ser desligados por faltas na empresa ou na JUCIP?

As faltas devidamente justificadas não devem motivar o desligamento dos aprendizes, nem gerar advertências. Porém, as faltas sem justificativa podem ser advertidas e se forem reiteradas, conforme procedimentos adotados pela área de acompanhamento da JUCIP poderão motivar o desligamento do aprendiz por inadaptação.

Para mais informações, consulte o Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho

Clique aqui e acesse o manual do MTE.

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